Já ouviu falar do trabalho suplementar? Na prática, trata-se do que é realizado fora do horário de trabalho, de acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), sendo que há regras a cumprir.
“Trabalho suplementar é aquele que é prestado fora do horário de trabalho. Se houver isenção de horário de trabalho limitada a determinadas horas por dia ou semana, é trabalho suplementar o efetuado para além delas. Se houver isenção com observância do período normal de trabalho, é trabalho suplementar o que o exceda”, pode ler-se no site da ACT, na secção das Perguntas Frequentes.
Além disso, segundo a ACT, não é considerado trabalho suplementar:
O prestado em dia normal por trabalhador isento, sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
O prestado para compensar suspensões de duração não superior a quarenta e oito horas, quando haja acordo entre empregador e trabalhador;
A tolerância de quinze minutos para acabar o serviço;
A formação profissional, mesmo que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas horas diárias;
O prestado em acréscimo ao período normal, quando o IRCT o permita;
O prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efetuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador.
Como é pago o trabalho suplementar?
Segundo a ACT, o trabalho suplementar prestado a partir de 1 de maio de 2023 (inclusive) é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
Até 100 horas anuais:
25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
50% por cada hora ou fração em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar ou em feriado.
Superior a 100 horas anuais:
50% pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Trabalho suplementar é obrigatório?
Sim, de acordo com a ACT, “os trabalhadores são obrigados a realizar trabalho suplementar salvo se, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitarem dispensa”.
Porém, verificam-se algumas exceções.
Têm direito à dispensa de trabalho suplementar:
A trabalhadora grávida (artigo 59.º, n.º 1);
O trabalhador (a) com filho de idade inferior a 12 meses (artigo 59.º, n.º 1);
A trabalhadora durante todo o tempo em que durar a amamentação, se for necessário para sua saúde ou para a da criança (artigo 59º, n.º 2);
Os menores estão proibidos de prestar trabalho suplementar (artigo 75.º, n.º 1), exceto se for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave e desde que se trate de menor com idade igual ou superior a 16 anos (artigo 75.º, n.º 2);
Não estão obrigados a prestar trabalho suplementar:
Os trabalhadores com deficiência ou doença crónica (artigo 88.º);
O trabalhador-estudante, exceto se por motivo de força maior (artigo 90.º, n.º 6);
O trabalhador cuidador, desde que com estatuto reconhecido e enquanto se verificar a necessidade de assistência (artigo 101.º-G, n.º 1).
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